JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por integrar organização criminosa e lavagem de capitais. 2. A agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e pleiteia a concessão de prisão domiciliar em virtude de possuir filha menor que depende de seus cuidados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar devido à existência de filha menor. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, que supostamente integra organização criminosa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 6. A alegação de que a agravante possui filha menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados, sendo que a guarda da menor é exercida pela avó materna. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à ausência de prova da imprescindibilidade da agravante aos cuidados da menor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A alegação de possuir filho menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem demonstração de imprescindibilidade dos cuidados." Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020. (AgRg no RHC n. 200.958/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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