JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de alegada nulidade na intimação da sentença condenatória proferida em sessão plenária do Tribunal do Júri. 2. A agravante foi condenada à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado da ação penal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da sentença condenatória realizada em sessão plenária do Tribunal do Júri, sem assinatura de termo de renúncia ao recurso pela ré, é válida. 4. Outra questão é se a manutenção da custódia da agravante, após o trânsito em julgado, pode ser revista. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a revisão da condenação e da custódia, pois a execução da pena já se iniciou de forma definitiva. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A intimação da sentença condenatória em sessão plenária do Tribunal do Júri é válida, mesmo sem assinatura de termo de renúncia ao recurso pela ré. 2. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a revisão da custódia com base em alegados prejuízos familiares. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza a alteração da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, 'b'; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/11/2023; STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 952.104/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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