- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGRA GERAL EXCEPCIONADA PELO ART. 7º, INC. VI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia concedido indulto ao paciente condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento no Decreto n. 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 para condenados pelo crime de tráfico privilegiado, considerando a regra geral do art. 5º e a exceção prevista no art. 7º, inciso VI, do Decreto; (ii) examinar a alegação de inconstitucionalidade incidental do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece, no art. 5º, a regra geral de que o indulto natalino é aplicável apenas a crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos. Contudo, o art. 7º, inciso VI, excepciona expressamente o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) do rol de crimes que não são abrangidos pelo benefício. 4. A interpretação sistemática do Decreto permite concluir que a regra do art. 5º é excepcionada no caso do tráfico privilegiado, tornando possível a concessão do indulto aos condenados por esse delito, desde que preenchidos os demais requisitos. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte já reconheceu que o Decreto n. 11.302/2022, ao excepcionar o tráfico privilegiado no art. 7º, inciso VI, autoriza a concessão do indulto natalino a condenados por esse crime, independentemente de a pena máxima em abstrato ultrapassar o limite de 5 anos previsto no art. 5º do Decreto. 6. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC 840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023). 7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a concessão do indulto com base exclusivamente na regra geral do art. 5º do Decreto, sem observar a exceção prevista no art. 7º, inciso VI, configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 952.317/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.