JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do ora agravante está transitada em julgado, e, em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é o caso de se conceder habeas corpus, nem mesmo de ofício. Com efeito, a esta Corte cabe a revisão apenas de seus julgados, não sendo a via do habeas corpus própria para a revisão de condenação transitada em julgado, notadamente quando o pleito defensivo de absolvição demanda, para o eventual acolhimento, sensível incursão no material fático-probatório existente. 3. No mais, não há nenhuma ilegalidade em vista da proporcional exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, tampouco em virtude da exasperação da reprimenda na segunda etapa do cálculo em virtude da reincidência, situação que indica a ausência de ilegalidade em relação à fixação de regime fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 960.491/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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