JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALECIMENTO DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. SUCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado de Alagoas e o Município de Barra de São Miguel, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna de mama. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 284 do STF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões do apelo nobre atacam os fundamentos do aresto recorrido, não se mostra deficiente o recurso, o que viabiliza a sua análise por este Sodalício. Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) IV - No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 537 do CPC/2015, com razão o recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com jurisprudência desta Corte, firmada no entendimento de que, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada. A propósito, confiram-se: (ERESP 1795527/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/11/2022, AgInt no REsp 2048557/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/06/2023, AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020 e AgInt no AREsp 1.139.084/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/3/2019). V - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.925/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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