JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IRPJ e CSLL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem limitação alguma. Há norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, de forma que não pode o Judiciário substituir o legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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