- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos. 2. Caso em que, ao decidir que "os descontos condicionais e bonificações concedidos por fornecedores aos compradores sob subordinação à condição futura e incerta não se enquadram nas hipóteses de exclusão do PIS e da COFINS", o Tribunal regional adotou entendimento contrário à orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STJ. 2. Revela-se desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na hipótese, uma vez que, na relação comercial havida com seus fornecedores, as rubricas (descontos condicionados ou bonificações) não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, de modo que se trata de subsunção do fato incontroverso à legislação e à jurisprudência a ele aplicáveis. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.084/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.