- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDEVIDA RETEÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada, em decorrência da aplicação da Súmula 7/STJ e conformidade do acórdão recorrido com o entendimento deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se é possível o reexame de provas no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte originária exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, não configurando ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes para a convicção do julgador. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.757.503/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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