JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO EM ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos e nas cláusulas contratuais pactuadas, assentou a legitimidade passiva do devedor e consignou que há documentos suficientes para provar a prestação do serviço contratado. Assim, é inviável derruir essas conclusões em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.443.857/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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