- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério equitativo, previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo, estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num valor irrisório (Tema 1.076 do STJ). 2. Pela interpretação dada ao art. 85, § 8º, do CPC, o princípio da equidade apenas pode ser invocado para majorar a verba honorária, jamais para reduzi-la. 3. Tratando-se, portanto, de ação anulatória de contrato firmado para aquisição de imóvel cujo pedido foi julgado improcedente, os honorários advocatícios devem ser fixados em pelo menos 10% sobre o valor da causa. 4. Com efeito, não havendo condenação e nem sendo possível visualizar com clareza um proveito econômico auferido pela parte vencedora nessas hipóteses, a fixação da verba honorária com base no critério equitativo não estará autorizada apenas em razão do elevado valor da causa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.979.235/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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