- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIO RECEBIDO PELO DE CUJUS. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INCORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENSÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a correção do benefício da pensão por morte, ante a alegação de que seu cálculo fora feito a menor que o devido, no que consignou que, a teor de previsão regulamentar, o pensionamento deve ser calculado sobre o valor do benefício do de cujus, sendo vedada à entidade de previdência a formulação de cálculo com exclusão de parcela já integrada por força da coisa julgada e que efetivamente majorou os valores recebidos pelo falecido. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a inviabilidade de concessão de abono ou vantagem que não esteja previsto em norma regulamentar e deixa de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no sentido de que a base de cálculo percentual da pensão por morte é o efetivo valor recebido pelo de cujus. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Ademais, consignando o Tribunal de origem que a pensão por morte fora calculada em desacordo com o regimento do plano de benefício, a revisão do julgado demandaria inafastável interpretação do regulamento, o que escapa do campo de atuação do STJ, atraindo a incidência do preceito da Súmula n. 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.485.864/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.