JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
17/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA. AÇÃO REGRESSIVA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. RE N. 636.331/RJ (TEMA 210/STF). INCIDÊNCIA AO TRANSPORTE DE CARGAS. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STF E DE AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2. O posicionamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a Convenção [de Montreal] se aplica a transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, compreendendo todo o período durante o qual a carga se acha sob custódia do transportador" (ARE 1.164.624 ED-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 16/6/2020). 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se pela aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal também às relações de transporte aéreo internacional de cargas. 4. Nos termos decididos pelo STF no RE 636.331/RJ, o valor da indenização por dano material somente não se vinculará ao valor tabelado quando o passageiro expressamente fizer a "declaração especial" prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia, hipótese em que pode haver acréscimo como decorrência do eventual aumento do risco advindo da avaliação do bem transportado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.814.008/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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