- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e argumentos apresentados. Alega também a não incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário às pretensões da embargante. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 5. A ausência de impugnação específica quanto à suposta omissão do Tribunal originário caracteriza deficiência na fundamentação recursal, aplicando-se a Súmula n. 284/STF. 6. A Corte de origem fundamenta a validade do acordo celebrado entre as partes com base em documentos que demonstram a quitação total das obrigações, incluindo danos patrimoniais e extrapatrimoniais, além da renúncia expressa a futuras demandas. 7. Não se verifica cláusula leonina no acordo judicial, considerando a participação de advogados e a fiscalização do Ministério Público durante sua homologação. 8. Pretensão de rediscutir os termos do acordo exige ação própria para eventual anulação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A questão relativa à cobrança de honorários contratuais deve ser discutida em ação própria, nos termos da Súmula n. 568/STJ e precedentes correlatos. 10. O reexame de cláusulas contratuais e a análise de provas são vedados em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.597.235/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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