- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA RECORRÍVEL E INSCRIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PERANTE O STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento da prescrição, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Com efeito, o juízo que se impõe se restringe ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, dão suporte (ou não) à tese recursal apresentada. 2. Em se tratando da prescrição de pretensão punitiva administrativa, o prazo para a constituição definitiva do crédito não tributário tem início na data em que ocorreu o ato infracional, observando-se as hipóteses de interrupção contidas no art. 2º da Lei nº 9.873/99. 3. No caso concreto, entre a prolação de decisão administrativa recorrível (10/6/2003) e o ato de inscrição da dívida (26/4/2011), decorreram mais de 5 (cinco) anos sem que houvesse quaisquer das situações aptas a ocasionar interrupção do prazo prescricional. Evidencia-se, assim, que a constituição do crédito ocorreu extemporaneamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.240/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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