- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROPORÇÕES IGUAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA POR UM DOS CORRÉUS. PRINCÍPIO DA EQUIDADE AFASTADO. VERBA ADVOCATÍCIA ALTERADA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INALTERADO O QUANTUM DESTINADO AO LITISCONSORTE QUE NÃO APELOU. TRANSFERÊNCIA DA DIFERENÇA PARA O RÉU APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, apreciando recurso de apelação manejado exclusivamente por um dos litisconsortes, concluiu pela modificação do critério de equidade anteriormente estabelecido em sentença e determinou a fixação dos honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao corréu apelante o percentual de 5% (cinco por cento), permanecendo inalterado, todavia, o valor aquiescido pelo outro réu. 2. Carece de interesse recursal o corréu apelante que visa a majorar verba honorária a que faria jus o litisconsorte resignado com o comando sentencial, sobretudo porque pretende reverter para si a diferença resultante do julgamento da apelação, visto que o regime de solidariedade entre os corréus para o recebimento dos honorários restou inalterado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.842.188/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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