- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESTE DE ETILÔMETRO. RECUSA DE REALIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. "Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Sodalício se orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático" (AgInt no REsp 1.678.066/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/10/2017). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a evidência do estado de embriaguez do infrator apenas é imprescindível quando não realizado o teste do etilômetro, para caracterizar a infração prevista no supracitado art. 165, mas desnecessária para a infração do art. 277, § 3º, em razão da singularidade das infrações, embora impostas as mesmas sanções." (REsp 1.758.579/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.096/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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