- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão do conhecimento parcial do recurso especial, negar-lhe provimento. Insistem as agravantes na ofensa ao art. 1.022 do CPC e sustentam não ser aplicável a Súmula 7/STJ. Pleiteiam, ainda, o sobrestamento do feito em razão de fato novo consistente em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de Alagoas e alegações de inadequação dos acordos firmados pela Braskem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC por causa de suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a possibilidade de sobrestamento do feito diante de fatos novos, incluindo ação civil pública e investigações internacionais, em contraposição ao trânsito em julgado de acordo judicial homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação jurisdicional ao adotar fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A ausência de vícios no acórdão recorrido, como obscuridade, omissão ou contradição, impede o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 5. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568/STJ). 7. Quanto ao pedido de sobrestamento, prevalece o trânsito em julgado do acordo homologado, sendo indevido suspender o feito para aguardar desfecho incerto de ação civil pública superveniente, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.709.741/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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