- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI SEDE DA EMPRESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EXCESSO DE PENHORA E IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, tendo em vista que a análise a respeito da impenhorabilidade da sede da empresa devedora se deu, tão somente, de forma perfunctória, sendo que consta na própria decisão agravada de primeira instância que "a questão da impenhorabilidade será analisada depois que as diligências indicadas na decisão em mov. 266 forem cumpridas e caso não forem localizados outros bens penhoráveis". 2. Aponta-se, no caso, deficiência na fundamentação, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia, hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No tocante à suscitada irregularidade do laudo de avaliação do imóvel e excesso de penhora, o acórdão recorrido foi explícito ao alegar que tal análise configuraria supressão de instância, de modo que os arts. 872, 874, I, do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.716.329/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.