JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à fixação de honorários de sucumbência no julgamento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários de sucumbência no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão a ser sanada, pois os honorários de sucumbência foram fixados na decisão anterior, conforme consta nos autos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível a majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.717.825/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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