- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta a inexistência de prova cabal do erro médico e da negativa de atendimento por parte da operadora de saúde, afirmando que a perícia apontou apenas condutas subjetivas que os médicos poderiam ter adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reexame do conjunto fático-probatório é viável em sede de recurso especial, especialmente quanto à comprovação do erro médico e do nexo causal; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais se mostra desproporcional à gravidade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de erro médico e do nexo causal exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela negligência dos profissionais médicos, destacando a omissão na investigação diagnóstica do paciente, o que resultou na evolução negativa do quadro clínico e, por fim, no óbito do menor, que continha apenas cinco meses de vida. 5. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços pelos profissionais médicos credenciados, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros usualmente aplicados em casos similares, não se justificando sua readequação na instância especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.730.479/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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