JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 2. É inviável, na via do recurso especial, a rediscussão acerca da indenização a título de danos morais, sobretudo quando o Tribunal de origem devidamente consignou que "mesmo após diversas intimações a requerida não juntou contrato algum aptos a comprovarem suas alegações, muito menos protocolo de ligação que comprove a negociação através desse meio, ônus a que lhe pertence. Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido" (fl. 376), descaracterizando a alegação de omissão. 3. Deixa-se de incumbir ao Magistrado rebater, pormenorizadamente, todas as alegações trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que, como visto, inexiste no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.731.332/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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