- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do recurso. Os agravantes sustentam que o processo tramita eletronicamente desde o início e que eventual falha na cadeia de mandatos não pode ser imputada à parte, invocando o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso especial, ainda que o processo tramite eletronicamente; e (ii) estabelecer se a regularização da representação processual pode ser suprida por procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 115/STJ dispõe que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", exigindo-se a regular representação processual para a admissibilidade recursal. 4. A jurisprudência do STJ entende que a dispensa de documentos prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 não afasta a necessidade de regularidade da representação processual, requisito essencial para a admissibilidade do recurso. 5. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez de maneira adequada, pois os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso, o que não supre o vício existente, conforme precedentes do STJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, para a regularização da representação processual, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido antes da interposição do recurso. 7. Diante da ausência de regularização da representação processual nos termos exigidos, aplica-se a Súmula n. 115/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.737.284/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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