JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUBÊNCIA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante, Banco em liquidação extrajudicial, interpôs recurso especial contra acórdão do TJGO que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo, condenando o exequente nos consectários sucumbenciais. 2. No recurso especial, alegou-se violação a diversos artigos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, preclusão da matéria, violação ao princípio da não surpresa e impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. O agravante defendeu a existência de tentativas de citação e ausência de inércia. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que a prescrição da pretensão executiva ocorreu devido à desídia do exequente na efetivação da citação dos executados, não se aplicando a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executiva foi corretamente reconhecida, considerando a alegada desídia do exequente na efetivação da citação dos executados. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal estadual concluiu que a prescrição da pretensão executiva ocorreu devido à falta de diligência do exequente em promover a citação dos executados, não sendo possível afastar essa conclusão sem reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. A condenação em honorários sucumbenciais foi considerada correta, pois o acolhimento da exceção de pré-executividade, que resultou na extinção do débito, está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.739.639/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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