- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 27/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa e requerendo o relaxamento da prisão preventiva. 2. O embargante alega omissão quanto à aplicação das Súmulas 21 e 52 do STJ, argumentando que não houve manifestação direta sobre os pontos levantados no agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão atacado quando à aplicação das referenciadas súmulas, que justifique o relaxamento da prisão preventiva do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existentes no julgado. 5. Acolhe-se parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à aplicação da Súmula 21 do STJ, mas mantém-se a decisão quanto à Súmula 52, na medida em que o acórdão embargado efetivamente analisou a matéria, ao entendimento de que não há excesso de prazo na formação da culpa no caso em concreto apto a conduzir ao relaxamento da prisão preventiva do ora embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a alegada omissão. Tese de julgamento: "1. Não há se falar na presença do alegado vício de omissão, na medida que o acórdão embargado efetivamente analisou a matéria, ao entendimento de que não há excesso de prazo na formação da culpa no caso em concreto apto a conduzir ao relaxamento da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, Art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, (EDcl no REsp n. 2.046.123/MT, Rel. Sebastião Min. Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023 (EDcl no AgRg no HC n. 893.610/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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