- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamentos a falta de peça essencial, como também, a constatação da regularidade da denúncia oferecida em desfavor da paciente, nos termos dos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os fundamentos da decisão impugnada, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não se verifica nenhuma hipótese excepcional que autorize o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da autoria e materialidade delitiva. 6. A denúncia atendeu aos requisitos legais, posto que descreveu adequadamente a conduta atribuída à paciente, salientando a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas e, por conseguinte a justa causa para a ação penal. 7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece. (RCD no HC n. 939.328/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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