JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao abrandamento do regime prisional. 2. O recorrente foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa alega que a causa de diminuição de pena foi afastada com base em fundamentos inidôneos e requer sua aplicação no patamar máximo, com ajuste da dosimetria e abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que os atos infracionais não podem ser utilizados para afastar a primariedade e os bons antecedentes do paciente, bem como para fixar o regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está fundamentado na dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da prisão e pelo registro de atos infracionais pretéritos, o que é compatível com a jurisprudência desta Corte. 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Imposta a pena no mínimo legal de 5 anos de reclusão, e, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a fixação do regime semiaberto, ante a primariedade do recorrente, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de fixar o modo inicial semiaberto ao paciente. (AgRg no HC n. 965.902/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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