- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO DO PRAZO PARA 2 MESES E 10 DIAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO E CULPABILIDADE DO AGENTE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRAZO DE 1 ANO FIXADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão que reduziu a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, de 1 (um) ano, fixada na sentença, para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor, agravado pelo estado de embriaguez do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a redução do prazo da pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor, promovida pelo Tribunal de origem, atende aos princípios de proporcionalidade e adequação, considerando a gravidade do crime praticado e a culpabilidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 293 do CTB prevê que a pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de 2 meses a 5 anos, cabendo ao magistrado fixá-la de forma proporcional à gravidade do delito e à culpabilidade do agente. 4. A fixação do prazo da pena de suspensão deve observar as peculiaridades do caso concreto e não está limitada à simples proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. No caso concreto, o crime praticado (homicídio culposo na direção de veículo automotor, com o réu sob efeito de álcool) revela elevada culpabilidade do agente e gravidade do fato, justificando a fixação do prazo de 1 (um) ano, conforme estabelecido pelo juízo sentenciante. 6. A redução da pena acessória pelo Tribunal de origem para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias desconsidera a gravidade da conduta e a maior reprovabilidade do comportamento do réu, mostrando-se desproporcional e inadequada à reprovação e prevenção do crime. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O PRAZO DE DURAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 292 DO CTB APLICADO NA SENTENÇA. (REsp n. 2.042.107/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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