- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a absorção do delito de porte ilegal de arma pela majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em contexto de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de porte ilegal de arma deve ser absorvido pelo delito de tráfico de drogas com a respectiva causa de aumento, quando a arma é utilizada para assegurar o sucesso da atividade ilícita de tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que as armas apreendidas eram utilizadas para a perpetuação do tráfico de drogas, em razão da rivalidade entre gangues, configurando crime meio para o tráfico. 4. A pretensão de restabelecimento da condenação por tipos penais autônomos esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a absorção do crime de porte de arma pelo tráfico de drogas ocorre quando há nexo finalístico entre as condutas. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.057.223/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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