- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARRECADAÇÃO DE BEM. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. MONOCRÁTICA ANTERIOR. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 2. O Tribunal de origem asseverou existir decisão anterior irrecorrida, na qual foi indeferida a arrecadação do bem, sob o fundamento de inexistência de prova da transferência do imóvel de propriedade dos sócios à sociedade e de não ocorrência de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A Corte local afirmou ainda que o novo pedido de arrecadação do bem, apresentado pela massa falida, não apresenta fatos novos e traz somente argumentos que deveriam ter sido deduzidos em impugnação à decisão preclusa. Desse modo, a Corte local concluiu inexistir supressão de instância para o exame do agravo de instrumento interposto contra a nova decisão, a qual, sem alteração do quadro fático nem superação dos fundamentos da monocrática antecedente, deferiu a arrecadação do bem. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula no 7 do STJ. 3. O Tribunal paulista, ao reconhecer que a não interposição de recurso contra a decisão antecedente implicou a preclusão da matéria e que a transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.001/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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