- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. FACULTATIVIDADEDE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E OUTRA COMO CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação defensiva, afastando a majoração da pena na primeira fase da dosimetria por força do concurso de agentes e decotando a causa de aumento do emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majorante do concurso de agentes pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável; e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que sem a apreensão do artefato. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da pena-base, considerando os maus antecedentes do réu e o maior desvalor da conduta diante das circunstâncias específicas do caso, uma vez que o concurso de agentes foi considerado como circunstância judicial desfavorável, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido para determinar o envio dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao novo cálculo da reprimenda, levando-se em conta a comprovação do emprego de arma de fogo no delito de roubo. (REsp n. 2.080.278/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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