- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXMAE 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, validando a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em razão de flagrante delito de crime permanente, consistente no tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A entrada no domicílio foi justificada por informações pormenorizadas sobre a prática delitiva, com a fuga do corréu para o interior do domicílio ao visualizar a viatura, o que gera fundada suspeita do cometimento de crime permanente previamente noticiada. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade da busca domiciliar, considerando a situação de flagrante delito e a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, foi realizada com base em fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, bem como se a mudança superveniente do entendimento jurisprudencial pode desconstituir a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR . 5. No caso concreto, a ação policial foi considerada válida diante da suspeita da prática de crime de natureza permanente, o que legitimaria à época dos fatos a incursão policial independentemente de mandado judicial, na forma do entendimento então consolidado. 7. Em homenagem à segurança jurídica, eventual mudança do entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, como ocorre no presente caso. 8. Quanto à dosimetria, não há falar em bis in idem, uma vez que é possível a valoração negativa dos maus antecedentes para majorar a pena-base e, na terceira fase, negar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 2.080.824/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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