JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Marcos Adriano da Cunha contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 17 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). O acórdão justificou a fixação do regime inicial mais gravoso com base na reincidência específica e em circunstâncias judiciais negativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a fixação do regime inicial fechado, em pena inferior a 4 anos, é válida diante da reincidência específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis;(ii) avaliar a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência e da ausência de preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena obedece aos parâmetros dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, podendo ser mais gravoso que o indicado pela pena aplicada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. No caso, o regime inicial fechado foi fixado com base em fundamentação idônea, destacando a multirreincidência específica do recorrente em crimes de furto, bem como a existência de maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que justifica maior rigor no regime prisional, em observância ao princípio da individualização da pena. 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou da reincidência específica, como no caso em análise. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, é vedada nos casos de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como estabelecido pelo Tribunal de origem, em conformidade com os precedentes desta Corte. 7. O acórdão recorrido está em consonância com os entendimentos jurisprudenciais desta Corte e não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade nos fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (REsp n. 2.081.663/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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