- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 7 E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Sendo o paradigma REsp n. 1.403.419/MA oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015, sendo irrelevante o impedimento de um determinado componente. 2. Com relação ao REsp n. 1.171.820/PR os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável a Súmula n. 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.207.612/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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