- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE SIMULTÂNEA ENTRE AS REPRIMENDAS. TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se pleiteava a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sob o argumento de incompatibilidade de cumprimento simultâneo entre as penas. Requerimento para cassação do acórdão recorrido e restabelecimento da decisão do juízo de execução penal que havia determinado a conversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar a possibilidade de conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade quando já em curso a execução de pena privativa de liberdade e diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal e o art. 118, § 1º, alínea "e", da Lei de Execução Penal (LEP) não autorizam a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando esta última já está em execução, salvo na hipótese de condenação superveniente à pena restritiva de direitos, desde que haja compatibilidade no cumprimento das penas. 4. A conversão automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas expressamente em lei. 5. A tese firmada no Tema 1.106 dos recursos repetitivos pelo STJ determina que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de liberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver compatibilidade de cumprimento simultâneo. 6. No caso concreto, a pena privativa de liberdade era anterior à restritiva de direitos, o que, segundo a jurisprudência consolidada, torna inviável a conversão pretendida. Deve-se, portanto, suspender a execução da pena restritiva de direitos até que seja possível a compatibilização de cumprimento com a reprimenda privativa de liberdade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.602.487/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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