- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. "MULA" DO TRÁFICO. CABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 2. Em situações nas quais o agente é primário, apresenta bons antecedentes e é considerado mula do tráfico, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que a quantidade de drogas, por si só, ou o contato esporádico do agravante com a organização, como demonstrado no caso dos autos, não indica a integração ou a dedicação a atividades criminosas, tornando possível a aplicação do benefício. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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