- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÔMPUTO PELA PENA RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL NÃO ALTERA O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo da Vara de Execuções, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, aplicou indevidamente ao caso concreto o entendimento de que a detração penal poderia reduzir o prazo prescricional, utilizando como referência a pena remanescente e não a pena total imposta na condenação. Contudo, essa interpretação não encontra amparo no art. 110 do Código Penal, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente disciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela detração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 967.565/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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