- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFOCO DE DRPGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. COMETEU O CRIME UM DIA DEPOIS DE PROGREDIR PARA O REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas da prisão e pelo risco de reiteração. O decreto destacou a apreensão de variedades de drogas - cocaína, crack e maconha, o que demonstra o envolvimento do paciente com a criminalidade, bem como o histórico do paciente, que ostenta uma condenação por tráfico de drogas e foi preso um dia depois de ser beneficiado com a progressão de regime para o aberto, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 977.872/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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