- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. No caso dos autos, a Corte local, no julgamento da revisão criminal, afastou a alegada nulidade sob o fundamento de que os agentes rodoviários, em fiscalização de rotina, avistaram o veículo conduzido pelo paciente, em alta velocidade, o que motivou a abordagem. Durante a abordagem, teriam constatado nervosismo do condutor e contradições em seus relatos, gerando fundadas suspeitas para a revista veicular. Assim, verifica-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca veicular. Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto. 3. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, "especialmente porque apreendida expressiva quantidade de substâncias entorpecentes". Nesse contexto, a Corte Local indeferiu o pedido de revisão criminal destacando que "a mera alteração posterior de entendimento jurisprudencial com relação à condição de mula e quantidade de droga apreendida, por si sós, não denotarem a dedicação para atividades criminosas, não tem o condão de desconstituir decisão judicial já transitada em julgado". 5. Ora como é de conhecimento, "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial" (AgRg no AREsp n. 2.485.675/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.). Assim, considerando que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 21/1/2016, constata-se que o julgado impugnado encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que "a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada material" (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) 6. Registre-se, por oportuno, que além da quantidade expressiva de droga apreendida - 9 tabletes pesando 9.340g de cocaína e 1 tablete pesando 1.060g de crack -, os entorpecentes foram encontrados em um compartimento, não original, no painel do automóvel. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 978.919/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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