- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC. 3. Apenas quando não for possível identificar o proveito econômico ou quando o valor da causa se mostrar muito reduzido é que, excepcionalmente, a verba honorária deverá ser arbitrada por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do NCPC. 4. Quando a adoção do critério estabelecido no art. 85, § 2º ,do NCPC, resultar em honorários excessivos, não será possível, segundo orientação da Segunda Seção, fixá-los com base na equidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.600.169/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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