- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL EM RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18.11.2019. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRECIONADO A ESTA CORTE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do estatuto processual civil de 2015. III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. IV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não se entendendo aos demais feriados. V - A suspensão automática dos prazos processuais durante o feriado de Corpus Christi não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, porquanto não previsto em legislação federal, sendo considerado feriado local. Precedentes. VI - A existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.603.167/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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