- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa alegava nulidade da apreensão de provas por ingresso policial em domicílio sem mandado, ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos policiais no domicílio sem mandado violou o direito à inviolabilidade da residência; (ii) avaliar a legalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância do art. 226 do CPP; e (iii) analisar se a condenação se baseou em provas ilícitas ou insuficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 4. O ingresso policial no domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundada suspeita de crime, como no caso concreto, em que denúncias anônimas foram corroboradas por atitude suspeita dos envolvidos e posterior apreensão de bens subtraídos. 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a observância estrita do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. 6. A condenação do réu baseou-se em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos judiciais, apreensão de objetos subtraídos e reconhecimento em juízo, afastando-se a alegação de insuficiência de provas. 7. A análise das alegações defensivas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 960.271/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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