JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime ao agravado. 2. O Parquet estadual alega que o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal impõe a realização do exame criminológico para a progressão de regime, tratando-se de norma de caráter procedimental, de aplicação imediata às execuções penais em curso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação de normas que alteram a execução penal, com vigência posterior aos casos pretéritos, deve respeitar o direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é considerada uma novatio legis in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. 6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico, devendo o indeferimento da progressão de regime ser embasado em elementos concretos extraídos da execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. (AgRg no HC n. 961.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 18/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão agravada restabeleceu a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime ao …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 19/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O juízo da execução penal negou a progressão de regime ao agravado, alegando ausência de requisitos legais, e d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 05/03/2025

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a progressão de regime ao semiaberto sem a realização de exame criminológico, conforme decisão de primeiro grau. 2. O Tribunal de origem havia cassado a concessão do benefício, determinando …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 19/03/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão do juízo da execução que havia deferido a progressão de regime ao agravado. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para progressão…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 18/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para resta…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.