- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em processo penal que condenou a recorrente por estelionato. 2. O juízo de primeiro grau condenou a recorrente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, pelo delito de estelionato. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, III e IV, do CPP, que foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. Posteriormente, interpôs agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso, mantendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação de revaloração da prova é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em recurso especial. 5. A defesa sustenta que não houve dolo específico na conduta da recorrente, caracterizando o crime como atípico, e que a decisão do Tribunal de origem sobre o dolo é contestável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental foi desprovido porque a parte agravante não apresentou argumentos novos suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 7. A Corte entende que a simples argumentação de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas. 8. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão do dolo específico, considerando o acervo probatório que demonstrou a intenção fraudulenta da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A argumentação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão monocrática que enfrenta adequadamente a questão do dolo específico, com base no acervo probatório, não pode ser infirmada por alegações reiteradas sem novos argumentos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; CPP, art. 386, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.647.970/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.