- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE. SUBTRAÇÃO COM O PROPÓSITO DE AQUISIÇÃO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância condiciona-se aos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é materialmente típica e, portanto, não se coaduna com a aplicação do princípio da insignificância a conduta do acusado portador de maus antecedentes e multirreincidente que subtrai a res furtivae com o preordenado intuito de adquirir drogas. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, imposta a acusado portador de maus antecedentes e multirreincidente em crimes patrimoniais, é solução que está em sintonia com o art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal e com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em violação do princípio da proporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.712.447/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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