- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. 2. O agravante não impugnou especificamente as razões que levaram ao não conhecimento do recurso, limitando-se a afirmar que a matéria foi exposta de maneira objetiva, sem demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se a falta de indicação dos dispositivos federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A falta de indicação dos dispositivos federais violados inviabiliza, na espécie, a compreensão exata da controvérsia, esbarrando no óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte não juntou cópia dos acórdãos que demonstrariam a divergência, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A falta de indicação dos dispositivos federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado com a juntada de cópia dos acórdãos que demonstram a divergência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30/5/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp 828.758/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/05/2020. (AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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