- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. RECURSO DA CEF. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL "MINHA CASA MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. CONCLUSÃO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DO AUTOS. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da empresa pública está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 3. No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa, concluíram que a CEF não agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, mas também como executor/gestor do Programa Nacional Minha Casa Minha Vida, uma vez que há previsão no contrato da obrigação de zelar pela sua execução. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.674.676/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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