- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. SÚMULAS N. 83 E 530 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SÚMULAS N. 83 E 322 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESCABIMENTO. 1. A revisão das conclusões do Colegiado de origem, quanto à ausência de juntada do contrato aos autos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.388.972/SC (Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015), consolidou entendimento quanto à obrigatoriedade de pactuação expressa, para se admitir a capitalização de juros em periodicidade anual. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Em relação aos juros remuneratórios, correção monetária e tarifas bancárias, a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido prequestionado, obsta o conhecimento do especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 4. Ademais, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula n. 530 do STJ). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Havendo previsão contratual, "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (REsps n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Incidência das Súmulas n. 83 e 322 do STJ. 7. Conforme decidido no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), será devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, o que impede a condenação da parte ao pagamento de honorários recursais. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.679.635/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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