- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AMPLA OPORTUNIDADE DADA À EXEQUENTE PARA EXPOR SEUS ARGUMENTOS ACERCA DE FATO IMPEDITIVO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sendo que o termo inicial do prazo prescricional (na vigência do CPC/1973) conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei n. 6.830/1980). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.680.005/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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