- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CIRCUNSTÂNCIAS LEGITIMADORAS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITIVA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de flagrante por violação de domicílio sem fundadas razões e ilicitude das provas obtidas. 2. Os agravantes foram denunciados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por manterem e guardarem em depósito expressiva quantidade de drogas. 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência dos agravantes, sem mandado judicial, foi legítimo, considerando a alegação de ausência de consentimento do morador e a necessidade de fundadas razões para a busca domiciliar. 4. Outra questão em discussão é a alegada inépcia da denúncia, que, segundo a defesa, não descreveria adequadamente a conduta delitiva imputada aos agravantes. 5. A decisão monocrática considerou que o ingresso dos policiais foi legitimado pelo consentimento de uma moradora e pela existência de fundadas razões decorrentes de prévia investigação que indicava a prática de tráfico no local. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de elementos concretos que evidenciem a prática de crime no interior da residência legitima o ingresso domiciliar, ainda que sem mandado judicial. 7. Quanto à alegada inépcia da denúncia, verificou-se que a peça acusatória descreveu adequadamente a conduta delitiva imputada aos agravantes, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.141/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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