- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A defesa buscou, em recurso especial, a desclassificação da conduta imputada ao acusado para a de posse de drogas para consumo próprio; subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da natureza e quantidade de droga ou a aplicação da fração de aumento de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal e de afastamento ou redução da exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no entendimento da origem que justifique a revisão excepcional de dosimetria de pena por esta Corte Superior, devendo o entendimento da origem ser mantido. A fração de aumento utilizada foi a de 1/6, um dos critérios de exasperação da pena-base admitidos pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no entendimento da origem que justifique a revisão excepcional de dosimetria de pena nesta instância superior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. (AgRg no REsp n. 2.109.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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